Governo de Minas regulamenta lei sobre transporte de produtos perigosos

Já estão definidas, em Minas Gerais, as medidas que devem ser adotadas por transportadores de resíduos e produtos perigosos em caso de acidentes. Por meio da publicação do Decreto Estadual nº 47.629, que regulamenta a Lei 22.805 de 2017, os responsáveis pelo carregamento desses produtos ficam obrigados, diretamente ou por meio de empresa especializada, a manter serviço de atendimento a emergências capaz de iniciar as primeiras ações em até duas horas após a ocorrência.

Essa e outras exigências passam a valer no dia 29 de setembro de 2019. Confira a seguir quais serão a principais mudanças compreendidas pelo decreto:
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:

 

  1.  Iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente:

Consideram-se primeiras ações emergenciais a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência. O início das primeiras ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível. Art. 6º.)

  1. Disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
  1. Iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades do item anterior.

Importante: O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.

IDENTIFICAÇÃO
Os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de placas, adesivos ou plotagem. Devendo ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos.

As informações e dizeres constantes dos avisos deverão ser confeccionadas em tamanho e fonte que possibilitem a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado.

Recomendamos que siga o mesmo padrão do Painel de Segurança, sendo

Altura: 25 cm

Comprimento: 35cm

Fonte: altura 8 cm e largura de 4,5 cm

PAE – PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Os veículos que estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos deverão manter cópia resumida do PAE, em meio físico ou digital.

Vale lembrar que o PAE é um documento que demostra a responsabilidade de cada agente.

ISENÇÕES
As disposições contidas no Decreto não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Nº 5.232/2016.

Para saber mais como transportar em quantidade limitada consulte Manual de Transporte da ANDAV

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