Nota Andav: Medida Provisória 1.227/2024

A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho de 2024, estabelece medidas compensatórias pela renúncia fiscal, com a manutenção da política de desoneração da folha de pagamentos das empresas e municípios até 2027, incluindo restrições ao ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e Cofins, alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) e limitações para a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).


Embora seja fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da não cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.


É importante ressaltar que os mecanismos que haviam sido estabelecidos representavam um avanço do sistema tributário nacional ao reduzir o acúmulo de créditos tributários federais.

Desse modo, a MP 1.227 caminha na contramão do crescimento socioeconômico brasileiro, uma vez que onera, ainda mais, as empresas e diminui significativamente a competitividade de importantes setores, como o agronegócio.

Até então, os contribuintes que tinham as suas operações desoneradas pelo PIS/COFINS em função de exportações (art. 6º, §1º, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) ou suspensão/isenção e alíquota zero (art. 16 da Lei nº 11.116/05), ou, ainda, recebiam créditos presumidos, podiam utilizar os créditos para a compensação com outros tributos administrados pela RFB, conforme arts. 245 e seguintes da IN RFB 2121/21. A partir de agora, tais créditos somente poderão ser utilizados para quitar os próprios débitos de PIS/COFINS.

Em síntese, a alteração legislativa:
(i) Distorce o (já fragilizado) princípio da não cumulatividade para o PIS/COFINS, pois os contribuintes não poderão mais dar efetiva saída aos créditos, gerando resíduos tributários;
(ii) Impede a utilização dos créditos de PIS/COFINS para exportadores e, na prática, onera as exportações, de forma a amesquinhar o princípio do destino e reduzir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional;
(iii) Representam confisco do crédito escriturado pelos contribuintes, que estão, desde 2018 impedidos de compensá-los com débitos de estimativa de IRPJ/CSLL e agora também estão proibidos de compensá-los com os demais tributos;
(iv) Impõem aos contribuintes, como única saída, a apresentação de pedido de restituição que: (a) não tem prazo para ser analisado; (b) mesmo que deferido, não tem prazo para ser quitado.


Também nesse caso, portanto, a limitação à utilização dos créditos para compensação com outros tributos e a impossibilidade de restituição favorecerá a acumulação de créditos para os setores, aumentando o custo tributário dessas atividades econômicas, que englobam produtos essenciais à manutenção da vida digna dos brasileiros, especialmente alimentos e outros produtos agropecuários.

Toda a situação é agravada pelo fato de que a Medida Provisória tem vigência imediata, em grave atentado à segurança jurídica, ao princípio da não-surpresa do contribuinte e ao planejamento financeiro das companhias, que consideraram a compensação dos créditos de PIS e COFINS como forma de quitação de seus tributos neste ano e nos seguintes.

Por essas razões, a Andav – representando mais de 3.300 Distribuidores de Insumos Agropecuários de todo o Brasil – manifesta a sua consternação frente à Medida Provisória 1.227/2024. O impacto das suas disposições, caso não sejam revistas pelo Congresso Nacional, provocam implicações instantâneas, comprometendo diretamente a sustentabilidade dos negócios em todos os eixos da Cadeia Produtiva, e consequentemente comprometendo o abastecimento de milhões de brasileiros.


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