Em abril de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 1/2023, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou como desfolhantes, dessecantes, estimuladores, inibidores de crescimento, além de revogar os atos normativos vigentes, pertinentes à esta matéria.
Uma das novas diretrizes apresentadas na portaria é a dispensa da emissão da receita agronômica para determinados produtos microbiológicos. Conforme o artigo 36 da portaria, o comércio de produtos microbiológicos está dispensado da obrigatoriedade de receituário agronômico, desde que essa dispensa seja indicada de forma clara no rótulo e na bula do produto.
No entanto, é importante destacar que nem todos os produtos microbiológicos podem ser vendidos sem receita agronômica. A dispensa se aplica somente aos produtos considerados de baixa toxicidade, de acordo com a classificação toxicológica estabelecida pela Anvisa, que se enquadram na “Categoria 5” ou “Não Classificado”, e apresenta baixa periculosidade, sendo classificados como pouco perigoso para o meio ambiente, na Classe IV, segundo classificação do Ibama.
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) destaca a importância de os profissionais emissores de receita agronômica verificarem a necessidade do receituário ao prescrever produtos microbiológicos, bem como atualizarem seus sistemas informatizados.
A Andav está disponível para fornecer maiores esclarecimentos sobre a implementação das mudanças trazidas por esta legislação por meio de seu Atendimento aos Associados.