NOTA FISCAL 4.0

Por meio da Nota Técnica 2016.002 versão 1.60 publicada em 18/06/2018, o prazo para desativação da versão 3.10 da Nota Fiscal Eletrônica foi postergado em 30 dias. Sendo assim, a versão 4.00 estará vigente a partir do dia 02/08/2018.

A versão 4.0 trouxe novas modalidades de transporte na informação sobre o frete. Agora os códigos foram reformulados atendendo a mais modalidades de frete, como o CIF (cost, insurance and freight – custo, seguro e frete) e FOB (free on board – livre a bordo):

0 = Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);

1 = Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);

2 = Contratação do Frete por conta de Terceiros;

3 = Transporte Próprio por conta do Remetente;

4 = Transporte Próprio por conta do Destinatário;

9 = Sem Ocorrência de Transporte.

Uma outra novidade é o Grupo I80. Rastreabilidade de produto

Criação de novo grupo para permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção, data de validade, etc.

De acordo com a Nota técnica o campo lote será obrigatório se houver legislação sanitária que solicite. Sendo assim o preenchimento para fertilizantes e semente é obrigatório e para agrotóxico vai depender de legislação estadual. O lote da indústria poderá ser alfanumérico com 1 a 20 dígitos. Quem define o número do lote é a indústria. Caso precise alimentar o número do lote verifique sempre se os lotes expedidos corresponde com os anunciados na Nota Fiscal.

A respeito da obrigatoriedade de utilização do código de barras com o GTIN – Número Global do Item Comercial, em virtude das alterações na versão da NFe, pontuamos que tal informação é opcional, conforme disposições do “Perguntas Frequentes da NF-e”. Quanto às regras de validação, cuja inconsistência impedirá a emissão do documento fiscal, estão previstas na Nota Técnica 2017.001 v.1.10, que deverá ser informado para os casos em que o produto não possuir GTIN a informação “SEM GTIN”, para a devida validação.

“Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil – Associação Brasileira de Automação por causa da obrigatoriedade na NF-e?”
Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.
Para facilitar o entendimento da tabela publicada na Nota Técnica, segue:

ID – identificado do grupo no caso o ID 180 se refere a Rastreabilidade do produto.
Campo – o nome do campo dentro do xml da nf
Descrição – detalhamento descritivo do “campo”
ELE – Elemento: Diz se a informação é de origem de um grupo “G” ou somente a um “E” elemento do grupo. Sendo assim o rastro sempre é grupo.
Pai – qual grupo (id ) deu origem
Tipo – “C” = dado alfanumérico; “N” = dado numérico; “ D” = dado data
Ocor. – Ocorrência – se é obrigatório ou não. Sempre que aparecer tipo 0-1 ou 0-500 o seu preenchimento é opcional pois depende de legislação aplicável. Se aparecer 1-1 o preenchimento é obrigatório
Tam = Tamanho do campo – quantos dígitos é permitido. No caso o lote pode ser de 1 a 20 dígitos do tipo alfanumérico já a quantidade de produtos no lote pode ser com 8 dígitos antes da virgula e 3 dígitos após a virgula (00000000,000)
Código de agregação não há definição ainda

Qualquer dúvida entre em contato através do Atendimento ao Associado, ou pelo telefone (19) 3203-9884.

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