ANTT altera regras federais para o transporte rodoviário de produtos perigosos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão que fiscaliza e regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil, publicou a Resolução ANTT nº 5.998/2022, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Em 01 de junho de 2023 passam a valer as mudanças que podem impactar a rotina dos Distribuidores de Insumos Agropecuários. A publicação substitui a Resolução ANTT 5.947/2021.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova Resolução, está a possibilidade de apresentação de documentos em formato eletrônico para a ANTT e demais autoridades com circunscrição sobre a via em caso de emergência, prevista no art. 25. Ainda, segundo o mesmo artigo, o certificado digital do Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos, o CETPP (antigo MOPP) passa ter validade, quando presente na CNH Digital.

Também segundo a ANTT, considera-se para o transporte de produtos perigosos qualquer documento que caracteriza a operação de transporte, tais como: declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição que contenha todas as informações exigidas na Parte 5, da Resolução, conforme os itens 5.4.1.2.1.”

Outra novidade, é que no caso do transporte de carga própria, não há mais o acúmulo de multas de expedidor e transportador, agora, segundo o art. 42, são aplicadas somente as penalidades do transportador.

A Resolução também dispõe sobre o documento que deve descrever cada produto perigoso transportado, com as suas respectivas informações na seguinte ordem: Número ONU; Nome apropriado para embarque; Número da Classe de Risco Principal ou da Subclasse de Risco; Grupo de Embalagem e a Quantidade total do produto (preferencialmente em kg), conforme o exemplo:

ONU 3082, SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, (GLIFOSATO), Classe 9, GE III, 2000 kg.

Para transporte de quantidade limitada por veículo, adiciona-se a expressão “QUANTIDADE LIMITADA” ou “QUANT. LTDA”, conforme o exemplo:

ONU 3077, SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, (GLIFOSATO), Classe 9, GE III, 500 kg. QUANT. LTDA.

Vale destacar que para o transporte de produtos incompatíveis na mesma carga/veículo, perigosos ou não, é indicado o uso de pequenos cofres de cargas devidamente identificados para acomodar os produtos que estiverem em menor volume. Caso os produtos sejam compatíveis entre si e não haja risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, eles podem ser transportados no mesmo veículo sem o uso de cofres de carga, conforme item 7.2.3.5 da Parte 7 da Resolução.

No caso de transporte de diversas categorias de mercadorias, os volumes com produtos perigosos devem ficar, sempre que possível, separados das demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a eles em caso de emergência, conforme a Parte 7, item 7.2.3.1.

Nesta mesma Resolução, a ANTT apresenta as mudanças na gradação de várias infrações e multas, e atualiza as informações e instruções já contempladas na regulamentação internacional (Orange Book) tais como: lista de provisões necessárias por produto ONU; inclusão de novos códigos na Relação de Produtos Perigosos e novas instruções por categoria de embalagem.

Como é possível observar a Resolução ANTT nº 5.998/2022 trouxe importantes mudanças e atualizações, confira a seguir os outros pontos destacados pela Andav:

  • Proibição do transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, exceto botijão de gás (GLP) e galão de água mineral (Art. 12);
  • Proibição do uso de placas, adesivos e similares que se assemelhem (em formato, cor ou imagem) com a sinalização de identificação de riscos de produtos perigosos (Art. 6);
  • Determinação que o Kit de Equipamentos de Emergências deve ficar fora do compartimento de carga (Art. 8);
  • O Conjunto de Equipamentos de Proteção Individual deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo (Art. 9);
  • Proibição de instalar ou manter nos veículos em operação equipamentos que produzem combustão a gás/elétrico (fogão, fogareiro ou similar), seus combustíveis e recipientes, reservatório extra de combustível ou dispositivos capazes de produzir ignição (Art. 17);
  • A proibição de fumar agora se estende a cigarros eletrônicos, vapes e similares (Art. 17);
  • Exclusão da necessidade de apresentação da “Declaração do Expedidor” do documento de transporte (Art. 23);
  • Caso a irregularidade identificada pelo agente de fiscalização não se configure como grave, de iminente risco e seja sanável no local da infração, este poderá solicitar a correção e liberar o autor e o veículo para dar continuidade no transporte, não dispensando da aplicação de infração (Art. 40). Essa redação se aplica à possibilidade de transbordo de carga em vias públicas, inclusive em casos de emergências (Art. 26);
  • Obrigatoriedade do expedidor de fornecer e disponibilizar informações solicitadas pela ANTT e outros órgãos (DNIT, PRF e outros) com circunscrição sobre a via (Art. 29);
  • As operações de carga são de responsabilidade do expedidor da carga e as operações de descarga são do destinatário (Art. 33). Entretanto, se o transportador participar ou acompanhar a operação de carga ele assume solidariamente as responsabilidades do expedidor da carga (Art. 36);
  • As Sobreembalagens (caixas ou blocos estrechados com filme plástico) precisam atender as normas de identificação de risco das embalagens dos produtos (Art. 15);
  • Produtos fracionados devem ser seguramente acondicionados e estivados na expedição para que não se desloquem, caiam ou tombem do compartimento de carga (Art. 16);
  • Manchas secas oriundas dos processos de oxidação ou descoloração por derramamento de produtos nas embalagens (Parte 3, item 3.5.2) e/ou em veículos e equipamentos de transporte (Parte 7, item 7.1.1.8.3) deixam de ser considerados resíduos.
  • Estão dispensadas do cumprimento desta resolução o transporte de produtos perigosos nas seguintes condições (Parte 1, item 1.1.1.2):

– Produtos perigosos adquiridos já embalados no comércio varejista, que se destinem ao uso pessoal ou doméstico, desde que limitados à metade da quantidade máxima permitida para o transporte em quantidade limitada por veículo, estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos desta resolução. Quando se tratar de líquidos inflamáveis, a quantidade total não pode exceder 60 litros por recipiente e 240 litros por veículo, exceto os embalados em IBC, embalagens grandes e tanques portáteis (letra d);

– Amostras de produtos perigosos para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução por parte do expedidor limitado ao número de 5 amostras por veículo, com quantidade máxima de 5 kg ou 5 l para cada amostra. Para tanto, as embalagens devem atender as normas de identificação e o documento de transporte deve informar a seguinte mensagem: “transporte de produto perigoso para demonstração/ apresentação/manutenção/apresentação” (letra h);

Acesse a Resolução ANTT 5.998/2022 e suas Instruções Complementares na íntegra.

A Andav permanece a disposição para maiores esclarecimentos sobre a implementação das mudanças trazidas por esta legislação através do seu Atendimento ao Associado.

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