Regulamentada venda orientada dos defensivos hormonais no RS

Nesta quarta-feira (28) a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul (SEAPDR/RS) publicou a Instrução Normativa n° 09/2019 que regulamenta a venda orientada de defensivos hormonais no Estado. A disposição passa a valer hoje e compreende defensivos que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas, como por exemplo: o ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).

Segundo o Art. 2º da resolução considera-se venda orientada, o conjunto de medidas envolvendo a prescrição de agrotóxicos hormonais, o comércio e o uso destes produtos, e tem por requisitos mínimos como: I) a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos, emitida pela SEAPDR; II) a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Declaração do Produtor Rural, definido no anexo a Instrução Normativa; III) a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico e IV) a obrigatoriedade do estabelecimento que comercializa, sediados ou não no Rio Grande do Sul alertar os produtores rurais, adquirentes de agrotóxicos hormonais, quando da existência de cultivos sensíveis a estes produtos, próximos aos locais de aplicação.

Atenção:

  1. em relação à localização dos cultivos sensíveis, a consulta pelo comerciante deve ser feita através do Cadastro de Cultivos Sensíveis, disponibilizado na página da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores de acordo com a IN n° 08 de 28 de agosto de 2019que estabelece o regramento do cadastro das propriedades agrícolas e seus produtores rurais de cultivos sensíveis. Considerando que a IN 08 não traz a obrigatoriedade do cadastro por parte do produtor que trabalha com cultivos sensíveis, bem como o fato de que a mesma entrará em vigor somente daqui a 180 dias, recomendamos que já seja feito um alerta e que o mesmo fique descrito no documento fiscal.

 

  1. Em relação a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico, também recomendamos que o alerta fique descrito no documento fiscal.

Vale destacar que, segundo a IN nº 09, tanto a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicosdefinida pela IN nº06/2019, quanto e Declaração do Produtor Ruraldefinida no anexo da IN 09, deverão ser apresentadas ao estabelecimento comercial no ato da emissão da nota fiscal do agrotóxico hormonal. Quando se tratar de venda para entrega futura, a apresentação dos documentos deverá ser realizada no momento da emissão da nota fiscal de remessa do produto.

O estabelecimento comercial deverá reter cópia da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do documento Declaração do Produtor Rural, os quais deverão ficar disponíveis para a fiscalização pelo período de 02 (dois) anos contados da data de venda ou remessa do produto e arquivados juntamente com a receita agronômica.

Segundo a normativa é expressamente vedada a venda com retirada imediata ou para entrega futura de agrotóxicos hormonais, para o usuário final, pessoa física ou jurídica, quando a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos estiver vencida, apresentar indícios de fraude, ou ainda, estiver rasgada ou rasurada e quando a Declaração do Produtor Rural, não estiver assinada pelo produtor rural, não estiver completa ou estiver vencida (a declaração tem validade de 60 dias).

O disposto da IN n°09 aplica-se inicialmente aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria, no período de Agosto de 2019 a maio de 2020.

A partir de 1º de Junho de 2020, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Os casos omissos serão objeto de análise da SEAPDR/RS mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

Atualmente existem 4 instruções normativas sobre o assunto, sendo:

1-IN 05 Termo de Conhecimento e de Responsabilidade;

2-IN 06 Estabelece o cadastro de aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais, regulamenta sua aplicação e dá outras providencias;

3-IN 08 Estabelece o regramento do cadastro das propriedades agrícolas e dos produtores rurais de cultivos sensíveis.

4- IN 09 Regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais;

Para maiores esclarecimentos entre em contato com a Secretaria da Agricultura do Rio Grande do Sul, pelo telefone 51 3288-6296 ou por e-mails: insumos@agricultura.rs.gov.br ou siga@agricultura.rs.gov.br.

Em caso de dúvidas entrar em contato com Laura Tonini, secretária executiva da ANDAV RS. Contatos: 54 99911-9015; estadualrs@andav.com.br

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