STF vota pelo fim da incidência de ICMS sobre transferência interestadual de mercadorias de uma mesma empresa

A decisão vale a partir de 2024 e os estados devem se adequar

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu ontem (19/04) a decisão que modula os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que declarou a inconstitucionalidade da incidência da cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que para outros estados.

A decisão de ontem esclareceu que apenas parte do art. 11, §3º, inciso II foi considerado inconstitucional, sem alteração de seu texto. Ficou definido que os efeitos da decisão que proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em Estados diferentes valerão a partir de 2024, conforme o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O entendimento de Fachin era o de que a simples circulação de uma mercadoria não gerava imposto, por não haver mudança de dono, e que o ICMS deve ser cobrado quando os produtos são transferidos de um estado para o outro e há mudança de proprietário.

A partir do início do exercício financeiro de 2024, de acordo com a proclamação do julgamento lida pela presidente da Corte, Rosa Weber,  se os Estados não regulamentarem a transferência de créditos aos quais as empresas tinham direito nessas transações, “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos“.

Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 — seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem ICMS — e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Na semana passada, quando enfim foi concluído no plenário virtual, era a quinta tentativa. O entendimento do relator, ministro Edson Fachin, foi o que prevaleceu.

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Com informações do STF e do Jornal Valor Econômico.

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