Em junho de 2020 o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou Resolução CMN nº 4.927, que dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural. Essa Resolução escalona a obrigatoriedade de registro de acordo com o valor referencial da CPR.
Com a resolução, todas as Cédulas de Produto Rural, sejam financeiras ou físicas, devem ser registradas e depositadas em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para terem validade e eficácia. Entretanto, foi elaborado um calendário progressivo, a fim de preparar melhor o setor para a execução dessa obrigatoriedade.
Segundo a Resolução CMN 4.870/2020, as CPR com valor de referência superior a R$ 50 mil, emitidas de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, tem o seu registro obrigatório. A partir de 2024, todas as CPRs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central.
A medida está em linha com o movimento de digitalização e obrigatoriedade de registro de CPR e cumpre os ditames da Lei nº 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, e que permitiu o registro da Cédula de Produto Rural em formato digital em um movimento conjunto com a publicação das Resoluções 4.870/2020, e 4.927/2021, ambas de autoria do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.421/2022, ficou estipulado que o título deve ser registrado em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento.
É importante salientar que o depósito da CPR junto à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, não elimina a necessidade de registro das garantias das CPRs em cartórios. No penhor agrícola, hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis o registro deverá ocorrer no cartório de registro de imóveis. Caso a garantia seja uma alienação fiduciária dos bens móveis, o registro deverá ser efetuado no cartório de registro de títulos e documentos. Os dois registros se complementam, um para cumprir a exigência da Lei e outro para as garantias exigidas pelo credor, para caso ocorra um inadimplemento por parte do emitente.
Uso de assinaturas eletrônicas na CPR e instrumentos de garantia
A Lei Nº 14.421, também prevê, no momento da emissão da CPR e de demais instrumentos de garantia, que as partes envolvidas na documentação possam estabelecer a forma e nível de segurança da assinatura eletrônica que será utilizada.
Para assinatura da CPR e do documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será permitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada.
Já no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
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