Novas Regras de Autorregularização para Subvenção em Investimentos

Em janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei 14.789/23 que altera regras de tributação de incentivos fiscais e estabelece critérios para o abatimento de valores dos benefícios no ICMS da base de cálculo de tributos federais. Empresas de todos os segmentos tiveram que ajustar seus processos frente as novas disposições, mas recentemente a Instrução Normativa RFB Nº 2184, de 02 de abril de 2024, trouxe uma oportunidade para a regularização tributária dos contribuintes, pois permite a chamada autorregularização.

A Autorregularização é a possibilidade do Fisco de orientar os contribuintes para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências em suas declarações. A nova regulamentação permite a autorregularização dos créditos tributários decorrentes do uso indevido da subvenção para investimento. Este é um ponto importante para empresas que, porventura, não se alinharam completamente às exigências legais e critérios no cálculo das subvenções em suas operações, especialmente aquelas:

  1. Situadas nos Estados afetados pelos incentivos do Convênio ICMS 100/97 que exigem o desconto do ICMS nas operações de venda (MG, ES, RJ, DF e diversos Estados do Norte e Nordeste); e
  2. Que não cumpriram integralmente os requisitos previstos na Lei 12.973/14.


A Instrução Normativa também apresenta duas modalidades facilitadoras para a liquidação dos débitos tributários, visando incentivar a regularização:

  • Pagamento da Dívida Consolidada com Desconto: Opção de pagamento da dívida consolidada, beneficiando-se de uma redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
  • Pagamento Parcelado com e sem Redução:
  • Pagamento inicial de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
  • O restante do débito pode ser liquidado em: a) Até 60 parcelas mensais, com uma redução de 50% do valor remanescente do débito; b) Até 84 parcelas mensais, com uma redução de 35% do valor remanescente do débito.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

A formalização do pedido de adesão à autorregularização deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Recomendamos a todos os associados Andav que avaliem cuidadosamente sua situação fiscal perante as novas regras e considerem aderir a uma das modalidades de liquidação dos débitos tributários. Para mais informações detalhadas ou assistência no processo de regularização, recomendamos a consulta a um profissional qualificado em legislação tributária.
 

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