A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981, a Política Nacional de Meio Ambiente, que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000 para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Essa taxa é advinda do Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), obrigatório para empresas com atividades sujeitas à fiscalização, e que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).
Ao realizar a inscrição no CTF/APP, a TCFA passa a ser gerada automaticamente por trimestre, e o pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.
Em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (Parecer nº 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU), a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer pessoa jurídica cadastrada no CTF/APP, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro será da matriz e das filiais conjuntamente, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico, que servirá como base de cálculo da TCFA, é a da pessoa jurídica como um todo (Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023).
Frente a recente diretriz estabelecida pelo Ibama, a Andav entende que o enquadramento e porte das atividades potencialmente poluidoras deve ocorrer pelo faturamento de cada CNPJ, e não de forma cumulativa.
Nesse sentido, a Andav buscou junto ao Ibama a revisão de seu posicionamento, por entender que a nova regra penaliza e acarretará prejuízos, e possivelmente inviabilizará as atividades de muitas empresas da Distribuição de Insumos Agropecuários, uma vez que os custos com as taxas serão expressivamente maiores.
Informamos que até o fechamento deste Informativo, a Andav não recebeu do Ibama um retorno sobre o seu pedido de esclarecimentos e de audiência para debater esta importante mudança.
Vale ressaltar que o sistema para geração das TCFA do ano 2024 ainda está bloqueado para submissão de atualizações.
A Andav recomenda aos seus Associados precaução ao preencher o cadastro e que busquem orientações junto à sua Equipe Técnica e Jurídica antes da submissão de novos dados.
Associado Andav, não fique com dúvidas, e entre em contato agora conosco, através da nossa Plataforma de Atendimento ao Associado Andav.