A TCFA Ibama foi instituída pela Lei n° 10.165/2000, que alterou a Lei n° 6.983 de 1981. O seu valor varia de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização e com o porte econômico da empresa
Este pagamento é feito até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, por meio de Guia Única de Recolhimento da União (GRU) gerada pela própria empresa no sistema do Ibama, que calcula o valor a partir dos dados declarados no CTF/APP, ou seja, atividade, data de início e porte econômico.
Boa parte dos estados têm Acordo de Cooperação Técnica com o Ibama e o serviço de GRU Única. São eles: AM, PA, BA, CE, MS, GO, MG, ES, RJ, SP, SC, PR, RS, AL e PI. Nesses estados, o contribuinte paga ao mesmo tempo o tributo estadual e o tributo federal, por meio de uma Guia Única de Recolhimento da União.
No entanto, a GRU Única é usada somente para os pagamentos que se referirem ao exercício corrente. No caso de TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente ou em estados em que não há Acordo de Cooperação Técnica com o Ibama, o contribuinte deve:
– Primeiramente, pagar a taxa estadual (TFA) junto ao órgão ambiental do seu estado;
– Dirigir-se à unidade mais próxima do Ibama da sua região, apresentando o comprovante do pagamento efetuado ou enviando a TFA estadual e seu comprovante para o e-mail: cobranca.sede@ibama.gov.br
Desta forma, o Ibama fará o lançamento da compensação e emitirá a GRU com o valor remanescente, descontado aquele pago ao estado.
É importante lembrar que, caso a empresa esteja com débitos anteriores ao ano corrente, para que ocorra a compensação da TCFA com a TFA estadual, é necessário que primeiramente seja efetuado o pagamento da TFA estadual para após ser emitida a GRU da TCFA Ibama (federal) com o devido abatimento. Se a empresa pagar primeiramente a TCFA Ibama (valor total sem compensação), o órgão ambiental estadual irá emitir a TFA estadual e a compensação de débitos não poderá ser feita, conforme determina o art. 17-P da Lei 6938/81.