A Andav esclarece que a Lei Federal nº 14.785/2023 (art. 22, §4º) e o Decreto nº 4.074/2002 (art. 64) determinam que a venda de defensivos agrícolas deve ocorrer por meio de receita agronômica.
Nesse contexto, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação – SEAPI/RS baseada na decisão do CREA/RS (ANEXO 04 – Norma 02/2015 – CEAGRO – CREA/RS), adota o entendimento de que a emissão de nota fiscal de venda para entrega futura de defensivo já configura a comercialização e deve ser amparada por uma receita agronômica.
Com base nesse entendimento,, na comercialização de defensivos denominada “venda de entrega futura” deverá, primeiramente, ser emitida uma receita agronômica e em seguida a nota fiscal da “venda de entrega futura”, devendo constar o número da receita nessa nota fiscal que originou a venda (IN SEAPI n° 34/2021, Art. 3º). No momento da remessa do produto, na nota fiscal de remessa precisará constar novamente o número dessa receita, caso não haja alteração na recomendação do produto.
Caso ocorra alteração na recomendação do produto, será necessário emitir nova receita (com a recomendação adequada) e o número da nova receita deverá ser informado na nota de remessa.
No sistema SIG@, o distribuidor deverá registrar a nota fiscal de remessa e vinculá-la à respectiva receita agronômica. A mesma receita pode ser utilizada para documentar tanto a venda futura quanto a remessa do produto. No entanto, se houver qualquer alteração na recomendação técnica do produto, é obrigatória a emissão de uma nova receita agronômica, que deverá ser a única informada nas notas fiscais subsequentes.
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