Assinatura eletrônica na Receita Agronômica

As assinaturas eletrônicas são comumente usadas na concretização de contratos, facilitando os processos e os tornando mais rápidos, além de trazer segurança às relações jurídicas. Em 2001 foi editada a Medida Provisória nº 2200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como forma de garantir a autenticidade de transações eletrônicas.

Já em 2020 foi publicada a Lei nº 14.063, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no país em interações com entes públicos. Como o receituário agronômico é uma exigência dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, o documento se enquadra como uma interação com o ente público.

Inicialmente, é importante esclarecer que existem diferentes tipos de assinatura eletrônica, sendo a assinatura digital uma delas, que muitas vezes é confundida com a primeira. Existem três tipos de assinatura eletrônica: a simples, a avançada e a qualificada (também chamada de assinatura digital). A seguir seguem detalhamentos de cada um destes tipos:

– Assinatura simples: É a assinatura que utiliza apenas um meio eletrônico para comprovar a identidade do signatário. Exemplos de assinatura simples são a utilização de login e senha em um sistema informatizado ou o uso de um token;

– Assinatura avançada: É um tipo de assinatura eletrônica superior a Assinatura Eletrônica Simples, pois, tem meios de comprovação da autoria, da integridade de documentos em forma eletrônica e do aceite entre as partes para assinatura eletrônica.

Assinatura qualificada: É a assinatura que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A escolha da assinatura usada vai depender do tipo de documento a ser assinado e do tipo de informação que ele contém, sendo a assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, considerada a com maior nível de confiabilidade.

As receitas agronômicas, assim como outros documentos, podem ser assinadas eletronicamente, facilitando a atividade do profissional prescritor e a do Distribuidor, que pode acessar a receita rapidamente, instantes depois de sua assinatura.

Sobre a necessidade ou não de impressão da Receita Agronômica, é importante destacar que uma via da receita assinada eletronicamente precisa estar disponível por pelo menos 2 anos para os órgãos de fiscalização, conforme determina o art. 65 do Decreto Federal 4.074/2002. Porém, o prazo pode variar entre os estados. Fique atento à legislação estadual.

Essa disponibilidade não precisa ser necessariamente física, ou seja, não é necessário imprimir as receitas que ficarão no Distribuidor. Porém, é imprescindível que o fiscal possa conferir a autenticidade do documento apresentado em eventual fiscalização. Ressalta-se que é obrigatório fornecer uma via impressa e assinada da receita ao produtor.

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