Andav e Acebra ajuízam ação sobre regras na cobrança do ICMS para soja e milho em São Paulo

 Informativo aos Associados Andav –

A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7065 contra normas do estado de São Paulo que determinam que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias.

O pedido questiona o art. 59 da Lei 6.374/89 do Governo do Estado de São Paulo, bem como do art. 351 do Decreto 45.490/2000 (Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo), os quais estabelecem que “os vendedores de soja e milho estabelecidos no Estado de São Paulo devem recolher o ICMS, a cada operação de saída interestadual dessas mercadorias, em dinheiro (mediante guia de recolhimentos especiais)”, independentemente do fato de as empresas sediadas no estado apresentarem saldos credores de ICMS.

Segundo as entidades, o Decreto paulista viola princípios da Constituição Brasileira, entre eles: O princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF), argumentando que a lei estadual permitiu que o Chefe do Poder Executivo criasse forma de recolhimento do ICMS (por ocasião da saída da mercadoria); O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF) e da reserva de lei complementar (art. 155, XII, “c” c/c art. 146, III, “b” e 18 e 19, I, da CF), aduzindo que o regulamento de ICMS de São Paulo inovou o ordenamento jurídico, ao criar uma forma de recolhimento do ICMS; Os princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II, da CF), da não discriminação em razão da procedência ou destino (art. 152 da CF) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF), apontando a existência de desigualdade entre os vendedores de soja e milho localizados em São Paulo e aqueles situados nos demais unidades federativas; e o Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF).

A Andav e a Acebra pedem medida liminar para suspender, até decisão definitiva, a eficácia dos dispositivos questionados e a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da matéria.

O processo já foi distribuído e tem como relator o Ministro Gilmar Mendes. Acompanhe atualizações e novas informações em nossas plataformas de comunicação.

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