Alterações na emissão de receita agronômica no estado de São Paulo

Nova Resolução da Secretaria de Agricultura especifica casos em que será obrigatória a inserção da coordenada geográfica

Em  19 de julho de 2023, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo(SAA), publicou a Resolução SAA nº 47, de 18/07/2023, que regulamenta as normas e os procedimentos da receita agronômica para comercialização e utilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, no estado de São Paulo.

A nova Resolução dispõe que todo usuário que possuir mais de uma propriedade rural vinculada à sua produção agrícola, deverá comprovar a utilização adequada dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola por meio da expedição de nova receita agronômica, que deverá ser emitida por profissional legalmente habilitado.

São consideradas vinculadas à propriedade rural própria, as áreas arrendadas, com contrato de parceria e/ou com contrato de cessão de manejo da área, comodato ou usufruto.

Na prática, o produtor poderá adquirir os produtos agrotóxicos com receita agronômica em que conste o valor total da área de suas propriedades vinculadas e da quantidade de produtos a serem adquiridos para todas as propriedades vinculadas à sua produção agrícola. Esta receita agronômica deverá ser emitida para a propriedade principal, ou seja, onde os produtos serão armazenados. No momento do uso, devem ser emitidas novas receitas agronômicas com as respectivas indicações de cada uma das propriedades vinculadas, distribuindo o volume de agrotóxicos que consta na receita inicial. Estas novas receitas devem manter especificamente cada cultura e alvo biológico.

As receitas agronômicas emitidas para o uso deverão conter, necessariamente:

I – Nome do usuário, da propriedade e sua localização;

II – Um ponto de coordenada geográfica da propriedade;

III – Diagnóstico;

IV – Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

V – Data, nome, cadastro de pessoa física (CPF) e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional;

VI – Recomendação técnica para utilização com as seguintes informações:

a) Nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s);

b) Cultura e áreas onde serão aplicados;

c) Doses de aplicação e quantidades totais a serem utilizadas;

d) Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

e) Época de aplicação;

f) Intervalo de segurança;

g) Orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) Precauções de uso; e

i) Orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI.

Conforme previsto pela Resolução, produtos comprados por uma única inscrição ou CNPJ, que terão uso em mais de uma propriedade vinculada ao mesmo usuário, deverão ter as receitas agronômicas para utilização desses produtos emitidas com a coordenada geográfica do local onde será aplicado.

As receitas agronômicas para utilização/aplicação deverão ser emitidas em, no mínimo 2 (duas) vias, permanecendo uma delas junto à receita agronômica, apresentada na compra dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola (primeira receita agronômica), mantida à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo 2 (dois) anos, e a(s) outra(s) receita(s) agronômica(s) devem permanecer com a equipe de aplicação.

A Andav recomenda fortemente aos seus associados que encaminhem essas informações às empresas que prestam serviço na área de Tecnologia da Informação (ERP, aplicativo de emissão de receitas agronômicas, e demais).

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