Antes de votação no Supremo, ANTT atualiza tabela do frete

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Resolução nº 5.867 de 14 de janeiro de 2020, atualizou a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Entretanto, a questão ainda está para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.956, 5.959 e 5.964. As ações estão na pauta do STF do dia 19 de fevereiro.

Isso significa que, até o fim do julgamento no STF, os contratantes de Empresas Transportadoras de Cargas – ETC e/ou Transportadores Autônomos de Carga – TAC, devem respeitar as novas exigências do frete mínimo. O descumprimento da regra acarreta multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). As tabelas de frete mínimo podem ser consultadas diretamente na resolução 5867 de 2020.

Para os Distribuidores que contratam TAC ou TAC equiparado (empresas com até 3 caminhões) devem efetuar o pagamento do frete obrigatoriamente por meio de:
a) Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro; ou

b) Meio de pagamento eletrônico de frete habilitada pela ANTT.

Mudanças no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) passam a valer a partir de 13 de agosto de 2020

Segundo a  Resolução n° 5862 de dezembro de 2019 a partir de 1° de fevereiro o contratante do frete deveria obrigatoriamente cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Mas uma decisão judicial, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou que as mudanças no CIOT só devem valer daqui a 240 dias. Em sua decisão, o magistrado entendeu que o prazo de 45 dias para regularização não foi suficiente. A ANTT já alterou o prazo e agora o contratante deverá obedecer as alterações até o dia 13 de agosto de 2020.

Uma vez com a resolução vigente, o contratante do frete deverá obrigatoriamente cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de:

a) Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs)

b) Integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

Com a geração do CIOT os órgãos públicos poderão fiscalizar on-line o cumprimento da legislação que envolve a contratação de transporte. São consideradas infrações a não geração do Código Identificador para todos, pagamento via carta frete para TACs ou equiparado. Para gerar um CIOT, será necessário informar à administradora de meios de pagamento uma série de informações, incluindo:

Dados do contratado: RNTRC, razão social, CPF ou CNPJ. Também os dados relativos à conta bancária, caso o pagamento seja feito através de débito em conta;

Dados do contratante: nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ e endereço;

Dados da carga: natureza e quantidade da carga, em unidade de peso;

Dados do veículo: placas e números do RNTRC.

Dados da viagem: CEP de origem e de destino e distância a ser percorrida.
Salvo determinação contrária estabelecida na legislação, cabe ao contratante a entrega da Declaração de Operação de Transporte impressa ao contratado. É esta declaração que será levada na viagem e será entregue à fiscalização da ANTT.

De acordo com a Nota Técnica da Sefaz 2016002 há 4 tipos de modalidades de transporte, sendo:

0 (zero): utilizada quando há contratação de frete por conta do remetente. Nessa modalidade é o vendedor, (ou embargador da carga) que se responsabiliza pelo custo do frete até a entrega para o cliente.

1 (um):  utilizada quando há contratação de frete por conta do destinatário. Nesse caso, o vendedor das mercadorias só é responsável por elas até o momento em que são coletadas. A partir daí, a responsabilidade sobre os custos do transporte fica por conta do cliente.

(dois): utilizada quando um terceiro contrata o frete. Modalidade de frete utilizada quando o custo e responsabilidades sobre o frete não é por conta do Vendedor e nem do Cliente.

3 (três): utilizada quando o vendedor entrega a mercadoria, com transporte próprio, sem haver cobrança para o cliente.

4 (quatro): utilizada quando o cliente retira a mercadoria, com transporte próprio, sem nenhum custo.

9 (nove): modalidade utilizada quando não há transporte na operação.

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