Confaz aprova novo convênio sobre transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 1 de dezembro 2023, na edição extra do Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 178/2023, que novamente regulamenta a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O novo Convênio, publicado através do Despacho nº 75/2023, atende a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), que, em 2021, considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 87/1996 que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

pacto, entra em vigor em 1º de janeiro de 2024,  e  substituí o Convênio ICMS nº 174/2023 que foi rejeitado pelo Ato Declaratório nº 44/2023A única alteração identificada diz respeito ao quórum de aprovação do Convênio, não mais se sujeitando à unanimidade. Importante destacar que todas as demais regras e procedimentos no Convênio anterior permanecem aplicáveis.

Desta forma, na remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino será obrigatória e deverá observar os procedimentos abaixo:

– Débito na escrituração do remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas (EFD ICMS/IPI – bloco C);

– Crédito na escrituração do destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (EFD ICMS/IPI – bloco C).

A transferência do ICMS entre os estabelecimentos será feita a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do respectivo valor do ICMS transferido, no campo destinado ao destaque do imposto.

Foi definido também que o ICMS será calculado por dentro, através da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência, que será:
Os procedimentos complementares serão publicados pelas unidades federativas, bem como a sua internalização nas normas estaduais.

– O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

– O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

– Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Os procedimentos complementares serão publicados pelas unidades federativas, bem como a sua internalização nas normas estaduais.

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