Aprovado o Projeto de Lei 1459, que dispõe sobre o marco legal dos defensivos agrícolas

O Projeto de Lei n° 1459, de 2022, foi aprovado no Senado federal na última terça-feira (28), sendo o substituto do Projeto de Lei Suplementar 526/1999. A proposta que tramitava há mais de 20 anos, já tinha sido aprovada pela Câmara dos Deputados e pela Comissão da Agricultura e Reforma Agrária do Senado em 2022, e visa trazer a definição das competências dos órgãos envolvidos no processo de registro e avaliação, os critérios técnico-científicos para a análise de riscos, o estabelecimento de prazos para que os órgãos analisem os pedidos de novos registros e o aumento da penalização em caso de crimes de produção, armazenamento, transporte, importação, uso ou comercialização ilegal dos defensivos.

Com as mudanças aprovadas pelos senadores em uma votação simbólica, permanece o entendimento das atribuições do Ministério da Agricultura, Ibama e Anvisa em conceder ou reprovar o registro, cabendo ao MAPA o poder decisório, aplicação das penalidades e auditoria dos institutos de pesquisa e empresas, respeitando a análise técnica do Ibama e da Anvisa. O Ministério da Agricultura deve também avaliar o nível de risco do produto que se pretende registrar no país, sem limitações de ordem específica como as atuais, sendo apenas discriminado como proibido o registro de pesticidas de controle ambiental e afins, que apresentem riscos aos seres humanos ou ao meio ambiente.

Foi fixado prazos para a obtenção de registros de produtos no Brasil, com possibilidade de licenças temporárias quando não cumpridos os prazos pelos órgãos competentes, de acordo com regras pré-estabelecidas, seja de produtos para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização e uso.

No caso de penalidades, o novo dispositivo aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei, variando entre R$ 2 mil a R$ 2 milhões, proporcional a gravidade da infração e aplicadas pelos órgãos de registro e fiscalização, podendo ser cumulativas e aplicadas em dobro no caso de reincidência. Manteve-se a pena de 2 a 4 anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, apenas excluindo a pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. Além da inclusão da pena de reclusão de 3 a 9 anos para um crime que não está previsto na atual legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.

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