Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro começam a valer em julho

A nova lei altera prazos para exame toxicológico de motoristas e estabelece a obrigatoriedade de seguros de carga

Em 20 de junho de 2023, foi publicada a Lei 14.599, que traz diversas mudanças, incluindo a volta da exigência para que motoristas das categorias C, D ou E realizem o exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essa regra entrará em vigor em 1º de julho de 2023.

A lei prevê penalidades para os condutores que não realizarem o exame toxicológico ou que conduzirem após o trigésimo dia do vencimento do prazo para realização do exame. Essa infração será considerada gravíssima, com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir. A mesma pena será aplicada caso o condutor dirija depois de obter um resultado positivo no exame. É importante destacar que, se o exame toxicológico apresentar um resultado positivo, o motorista terá seu direito de dirigir suspenso por 3 meses e poderá retomá-lo apenas quando apresentar um novo exame com resultado negativo.

A nova lei, que tem origem na Medida Provisória 1.153/2022, também confere aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e aplicação de multas nas principais infrações, tais como estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículos com excesso de peso ou acima da capacidade de tração, recolhimento de veículo acidentado ou abandonado, além de infrações relacionadas à falta de registro do veículo, falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, entre outras.

Seguro de Cargas

No que diz respeito à contratação de seguros de carga, conforme estabelecido na Lei nº 11.442/2007, a nova redação da lei determina que os transportadores que são prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas remunerado, sejam obrigados a contratar três tipos de seguro:

1.Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C): para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.

2.Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC): para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que afetem a carga durante o transporte.

3.Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V): para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Os dois primeiros tipos de seguro devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), desenvolvido em comum acordo entre o transportador e a seguradora. O contratante do serviço de transporte pode solicitar obrigações adicionais, sendo responsável por arcar com seus custos.

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