Para a comercialização de defensivos agrícolas no Brasil um dos requisitos é o registro da empresa comerciante nos órgãos competentes, que hoje são representados pelos órgãos de defesa vegetal estaduais (art. 37, Decreto nº 4.074/2002). Ainda que a nova lei dos defensivos tenha trazido relevante alteração quanto aos registros, centralizando-os no órgão federal, tal legislação ainda não foi regulamentada (art. 21, Lei nº 14.785/23).
Contudo, é importante diferenciar a comercialização de defensivos, de atividades como o fracionamento e a manipulação destes insumos. A legislação federal define o manipulador como “pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a reembalar agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de comercialização”. Apesar da atividade de manipulador mencionar também a comercialização, cada atividade demanda um registro específico. O fracionamento, em tese, só pode ser realizado pelo fabricante, mas a legislação admite que outras empresas sejam autorizadas a realizar tal atividade, sob responsabilidade do fabricante, sendo exigido um registro específico para a atividade, segundo o disposto no art. 41, §1º, Lei nº 14.785/23 e art. 45 do Decreto nº 4.074/2002.
A atividade de fracionamento, reembalagem e rotulagem de defensivos possui normas mais específicas e rígidas quando comparadas a atividade de distribuição/comércio. Sendo assim, uma empresa que apenas comercializa o produto (embalagem cheia), não poderá fracioná-lo em pequenas quantidades, nem distribuir. Esta prática pode acarretar autuações junto aos órgãos ambientais e de defesa agropecuária.
Dessa forma, alertamos que o fracionamento e reembalagem de produtos devem ser realizados apenas por empresas que possuem autorização específica. O exercício dessas atividades sem registro e de forma irregular é considerado uma infração e pode gerar penalidades aos responsáveis.
Outros insumos também seguem regras específicas, como é o caso das sementes e dos fertilizantes.
Para sementes, é necessário realizar o registro no Renasem para reembaladores, sendo necessário indicar um profissional responsável técnico pelo empreendimento, uma vez que, alterar ou fracionar a embalagem de sementes e comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise será considerada infração grave (Decreto nº 10.586/2020, art. 138, inciso XII e e XIII). Vale destacar que é infração gravíssima, produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação ou com identificação falsa ou adulterada (art. 140, inciso III).
Para fertilizantes, inoculantes e corretivos, é necessário requerer o registro junto ao SIPEAGRO para os estabelecimentos que fracionam esses produtos, que serão classificados como “Estabelecimento Produtor” (art. 19, Decreto nº 4.954/2004). Empresas que não possuem registros específicos para as atividades que desempenham, cometem infração de natureza grave (art. 77, §1º, II, a) e gravíssima por revender produtos por frações de suas embalagens originais (art. 77,§1º, III, e), sendo essas informações baseadas no art. 76, decreto nº 4.954/2004, que proíbe embalar/reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador, assim como o estabelecimento comercial revender produto fracionado.
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