Após dois anos em vigor, autoridade nacional define regras para sanções no descumprimento das diretrizes previstas pela LGPD

Em 2021 foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que estabeleceu o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador em caso de descumprimento das normas da LGPD (Lei nº 13.709 de 2018), definindo regras e metodologias a serem usadas pelo órgão para monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais e aplicações de sanções e multas.

Porém, a resolução não especificava a forma de aplicação das sanções, nem as hipóteses em que cada uma poderia ser aplicada. Assim, em fevereiro de 2023,  foi publicada a Resolução nº 4/2023 , da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, em conformidade com o art. 53, §§1º e 2º da LGPD.

Tal resolução traz as nove sanções administrativas definidas na LGPD, a natureza que cada infração pode ter, variando entre leve, média e grave e o cálculo para as multas eventualmente aplicadas. Além disso, foram estabelecidas situações agravantes e atenuantes, que podem influenciar no aumento ou diminuição da pena, respectivamente.

São sanções passíveis de aplicação: advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais referentes à infração, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Vale lembrar que as sanções só poderão ser aplicadas após o devido procedimento administrativo, com decisão fundamentada da ANPD. E poderão ser aplicadas de forma cumulativa, conforme a peculiaridade de cada caso.

Ressalte-se que a Resolução trouxe em seu Apêndice I a metodologia de cálculo das multas, bem como quatro circunstâncias agravantes e sete atenuantes, sendo estas as maiores alterações trazidas pela Resolução.

Será considerada média a infração pelo tratamento de dados que impedir ou limitar de forma significativa o exercício de direitos fundamentais dos titulares, bem como quando ocasionar danos materiais ou morais, incluindo discriminação, violação à integridade física, ao direito de imagem e à reputação e fraudes financeiras, desde que não seja classificada como grave.

A infração será considerada grave quando, além de incluir as características acima descritas, envolver o tratamento de dados pessoais em larga escala, o infrator auferir vantagem econômica, houver risco à vida dos titulares dos dados, a infração incluir dados sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos, o infrator realizar tratamento discriminatório ilícito ou abusivo ou quando houver obstrução da fiscalização.

Já o nível leve será aplicado quando não estiver presente quaisquer das infrações apontadas como média ou grave.

A publicação dessa nova Resolução relembra a importância da implementação da LGPD nas empresas, independentemente do ramo de atividade, e como elas devem se resguardar diante do tratamento de dados que fazem de seus clientes, que, no caso dos distribuidores de insumos agrícolas, incluem dados das propriedades dos produtores rurais, informações sobre concessão de crédito, entre outras.

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Com informações do Portal Migalhas