A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a Lei nº 15.270/25, originada do PL 1.087/25, que altera de forma relevante a tributação sobre lucros e dividendos.
Embora o imposto incida, em última instância, sobre a renda dos sócios, as principais mudanças recaem diretamente sobre as empresas, que passam a ter novas obrigações operacionais e contábeis.
Após a reforma da tributação sobre o consumo, o foco do legislador avança agora sobre renda e patrimônio, ampliando a complexidade do ambiente tributário empresarial.
Pontos de atenção para as empresas:
Lucros acumulados e desafios práticos
• Lucros deliberados até 2025 podem ser excluídos da nova base de tributação, desde que pagos até 2028.
• Desafios práticos: prazo exíguo para deliberação, necessidade de balanços intermediários, possíveis conflitos com a Lei das S.A., riscos para sócios minoritários e necessidade de ajustes em contratos sociais.
Empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido
• Podem optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil, deduzindo despesas como folha de pagamento, aluguel, juros de financiamento e depreciação.
Dividendos remetidos ao exterior
• Lucros remetidos ao exterior passam a ter IRRF de 10%, exceto os apurados até 31/12/2025, desde que pagos até 2028.
• Há previsão de crédito para beneficiários estrangeiros, sujeita a regulamentação.
Tributação sobre rendimentos dos sócios (Pessoa Física)
Ampliação da faixa de isenção do IRPF
• Rendimentos de até R$ 5.000 por mês passam a ser isentos.
• Entre R$ 5.000 e R$ 7.350, aplica-se redução gradativa de R$ 0,133145 por real, além dos redutores já existentes.
• As empresas deverão ajustar os sistemas de folha de pagamento para os novos parâmetros a partir de janeiro de 2026.
Tributação sobre altas rendas (IRPF-M)
A lei cria um mecanismo de tributação mínima, aplicado em duas etapas:
• Mensal: retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, sem deduções.
• Anual: na declaração do IRPF, quem receber mais de R$ 600 mil por ano estará sujeito ao IRPF-M, com alíquota progressiva de até 10%.
A base de cálculo inclui todos os rendimentos, inclusive os isentos, com abatimento apenas dos itens previstos no art. 16, como ganhos de capital, juros de poupança, rendimentos de aposentadoria e lucros deliberados até 2025 (pagos até 2028).
Dedução e redutor
• Podem ser deduzidos os impostos já retidos, como IRRF sobre dividendos, fundos e juros sobre capital próprio (JCP).
• Aplica-se um redutor para evitar tributação excessiva, considerando a soma das alíquotas efetivas da empresa e do beneficiário.
Impactos e planejamento
Diante do novo cenário tributário, a busca por planejamento estratégico torna-se essencial, com destaque para a sinergia e a integração entre equipes especializadas, incluindo tributaristas, auditores contábeis e advogados societários.
O planejamento pode envolver:
• Reestruturação societária;
• Revisão de estatutos e acordos;
• Uso de formas alternativas de remuneração;
• Gestão eficiente de reservas e fundos.
Considerações finais
A Lei nº 15.270/25 tem como objetivo modernizar o sistema tributário e ampliar a progressividade da tributação sobre a renda. Sob a ótica técnica da Andav, entretanto, a norma traz impactos relevantes sobre a carga tributária efetiva e a complexidade operacional das empresas, especialmente no que se refere à apuração, deliberação e distribuição de lucros.
Nesse contexto, a Andav entende que ajustes técnicos são necessários para conferir maior clareza normativa, reduzir a complexidade operacional e evitar interpretações divergentes que possam resultar em autuações, garantindo segurança jurídica às empresas e aos contribuintes no cumprimento das novas regras.
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