STJ decide que juros sobre capital próprio retroativos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL

A Andav, em parceria com o Grupo BLB, por meio de sua divisão jurídico-tributária, ingressou com uma ação coletiva em favor de seus associados, envolvendo os Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo quando correspondem a lucros de anos anteriores à deliberação que aprova seu pagamento. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.319, tornando-se obrigatório para todas as instâncias do Judiciário.

Com essa definição, o Tribunal afastou a interpretação adotada pela Receita Federal, que restringia a dedução ao mesmo período de apuração do lucro. A tese aprovada confirma o entendimento já predominante nas turmas de Direito Público do STJ e esclarece que não existe base legal para impedir a dedução retroativa dos JCP. A decisão tende a beneficiar empresas tributadas pelo lucro real, que passam a contar com maior previsibilidade e segurança para planejar sua gestão fiscal.

Ao apreciar o tema, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, afirmou que “o evento que cria a despesa referente ao pagamento dos JCP é a deliberação da assembleia que os autoriza, dando ensejo à obrigação do seu registro na contabilidade da empresa, sendo que a data na qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados não viola o regime de competência”.

O Ministro Relator afirmou, ainda, que a Receita Federal do Brasil “não poderia limitar a dedução dos juros de capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento, porque isso não consta da lei instituidora”.

Diante dessas considerações, foi aprovada a tese de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos, considerados uma das formas das empresas remunerarem os seus sócios por terem investido nelas. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto de 15%, retido na fonte. A empresa que distribui tais valores lança como despesa na contabilidade e, assim, pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O objetivo da ação é possibilitar o pagamento futuro de JCP pelo índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aos sócios/acionistas, tendo como base o total do patrimônio líquido da empresa pagadora ao final de cada ano base, desde 1995, data em que o benefício do JCP foi instituído.

Até a definição pelo STJ,  frente ao entendimento da Receita Federal,  o JCP poderia ser abatido da apuração do IRPJ e CSLL apenas uma vez ao ano, funcionando como uma janela que se abre apenas uma vez ao ano.

Desta forma, a prática do pagamento do JCP proporciona uma economia de 34% na empresa pagadora de IRPJ e CSLL no regime do lucro real, cujo efeito líquido para os sócios é 19%, já que do valor creditado ou pago, é retido o Imposto de Renda definitivo de 15%, observadas algumas particularidades quando os sócios/acionistas forem pessoas jurídicas.

A partir de 2026, esse benefício ganhará ainda mais relevância, considerando a recente aprovação do PL 1087, no Senado Federal, para criar a tributação sobre os dividendos, caso em que a economia pode chegar a 29%.

Isto posto, o cerne da ação judicial que a Andav entrou, com assessoria jurídica da BLB, em benefício dos Associados,  se dá em face da interpretação restritiva imposta pela Receita Federal.

Da decisão do STJ ainda cabe recurso da União, porém a expectativa é que o entendimento seja mantido. Vertendo a ação da Andav, que foi distribuída e tramitará perante a 17ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, sob o nº 1132513-55.2025.4.01.3400, resta aguardar seu trâmite, cuja expectativa é que seu trânsito em julgado seja declarado, em linha com que já decidiu o STJ, no decorrer de 2026.

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