Atenção ao cronograma de vigência das regras para comercialização de produtos hormonais em 2025 no RS

Conforme informado anteriormente, a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio Grande do Sul (SEAPI) publicou as Instruções Normativas nº 12/2022 e nº 13/2022 ) que tratam sobre a comercialização de produtos hormonais.

O Anexo I da IN 13/2022 estabelece o cronograma de entrada em vigor das exigências nos municípios do RS, e a partir de 1º de janeiro de 2025 as regras para comercialização dos hormonais passaram a valer, tambémpara os municípios abaixo:

Ajuricaba, Alecrim, Alegria, Almirante Tamandaré do Sul, Alto Alegre, Alto Feliz, Ametista do Sul, Antônio Prado, Augusto Pestana, Barão, Barra do Guarita, Barra Funda, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Bom Progresso, Bozano, Braga, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campo Novo, Campos Borges, Cândido Godói, Canela, Carazinho, Carlos Barbosa, Catuípe, Caxias do Sul, Cerro Grande, Chapada, Chiapeta, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiros do Sul, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Coronel Pilar, Cotiporã, Crissiumal, Cristal do Sul, Cruz Alta, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Doutor Maurício Cardoso, Engenho Velho, Erval Seco, Esperança do Sul, Espumoso, Estrela Velha, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Garibaldi, Gramado, Gramado dos Loureiros, Horizontina, Humaitá, Ibirubá, Ijuí, Independência, Inhacorá, Iraí, Jaboticaba, Jacuizinho, Jóia, Lagoa dos Três Cantos, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Linha Nova, Miraguaí, Monte Belo do Sul, Não-Me-Toque, Nonoai, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Candelaria, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Novo Barreiro, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingú, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Paraí, Pejuçara, Picada Café, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Pinto Bandeira, Planalto, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Rondinha, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador do Sul, Santa Bárbara do Sul, Santa Rosa, Santa Tereza, Santo Antônio do Planalto, Santo Cristo, São Francisco de Paula, São José das Missões, São José do Inhacorá, São Marcos, São Martinho, São Pedro da Serra, São Pedro das Missões, São Valério do Sul, São Vendelino, Seberi, Sede Nova, Selbach, Senador Salgado Filho, Tapera, Taquaruçu Do Sul, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Tucunduva, Tunas, Tuparendi, Vale Real, Veranópolis, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vista Alegre, Vista Alegre do Prata e Vista Gaúcha.

 

Lembramos que as regras já são válidas desde 2022, e o disposto na Normativa segue o cronograma de abrangência contido no Anexo I. É fundamental que o Distribuidor atente para os seguintes pontos:

I – O produtor deve apresentar ao estabelecimento comercial dois tipos de declaração, antes da emissão da Nota Fiscal: a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos (certificado disponibilizado pela SEAPI para aqueles que realizam o curso de  aplicador) e a Declaração do Produtor (esta declaração tem validade de 60 dias e o modelo está no Anexo II da IN 12/2022).  Nos casos de venda para entrega futura, a apresentação da Declaração do Aplicador e da Declaração do Produtor deve ser realizada no momento da emissão da nota fiscal de remessa do produto.

II – O estabelecimento comercial deve alertar os clientes sobre a existência das culturas sensíveis num raio de 10km da coordenada geográfica.  É possível consultar o mapa sobre a existência destas áreas no site da SEAPI, no link a seguir http://sda.rs.gov.br/#/consultasPublicas . Mesmo que não encontre informações sobre o local de aplicação no site é importante fazer o alerta, pois o cadastro da cultura sensível por parte do produtor não é obrigatório. Será possibilitada a impressão do documento no momento da consulta, constando a data e hora da consulta; a data e hora do cadastro das culturas sensíveis; as coordenadas geográficas da propriedade com cultivos sensíveis e a distância da localização da propriedade com cultivos sensíveis para coordenadas de aplicação dos produtos hormonais.

III – O estabelecimento comercial deve reforçar a orientação sobre as condições do equipamento utilizado na aplicação.  Inserir a orientação sobre os equipamentos de forma específica e detalhada na receita agronômica. A orientação deve partir do responsável técnico que recomenda o uso do agrotóxico.

IV – O estabelecimento comercial deverá reter os originais da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e da Declaração do Produtor Rural por 2 (dois) anos, a contar da venda ou remessa do produto, arquivados juntamente com a receita agronômicaA guarda dos documentos mencionados poderá ocorrer de forma digital, desde que preservadas todas as informações do documento original.

Importante lembrar: no campo observações da Receita Agronômica deve constar o Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade e a receita deve estar devidamente assinada pelo produtor rural, conforme a Instrução Normativa nº 05 de 2019 da SEAPI. Essa regra é válida desde a sua publicação, em 5 de julho de 2019, para vendas em todo o estado do RS.

No site da SEAPI  https://www.agricultura.rs.gov.br/hormonais estão disponibilizadas todas as informações.

E, independente de quando foi emitida a nota fiscal de venda futura, as Declarações do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do Produtor Rural deverão ser apresentadas junto da emissão da nota fiscal de remessa do produto (art. 5º, parágrafo único da IN 12/2022).

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