Lei dos Defensivos Agrícolas é sancionada

Nova lei modifica regras para aprovação e comercialização de Defensivos Agrícolas

No dia 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei Federal nº 14.785, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a inspeção e a fiscalização de Agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, e revogou a Lei nº 7.802 de 1989, trazendo inovações principalmente para o procedimento de registro de produtos.

Antes da nova lei o processo para registro de novos produtos poderia chegar a até 3 anos, sendo que na prática levava ainda mais tempo. Agora a lei limita o procedimento a 2 anos, e estabelece que registros especiais temporários deverão ser avaliados em até 30 dias, menor prazo estabelecido pela norma. O processo de registro continua sendo realizado pelo MAPA, Anvisa e Ibama.

Quanto à proibição de registro, que antes incluía agrotóxicos que contêm características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, que provocam distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, entre outros, agora inclui apenas os produtos agrotóxicos ou de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, com base no GHS, no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e no Codex Alimentarius.

Deixam de ser proibidos na legislação brasileira os produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

A nova Lei vai instituir o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Defensivos Agrícolas  e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado que reunirá as informações dos receituários agronômicos emitidos nacionalmente. Tal sistema tem prazo de 360 dias para ser regulamentado pelos órgãos competentes. O registro de estoque e produtos comercializados ainda deverão ser informados pelos distribuidores nos sistemas estaduais, conforme é feito atualmente.

Ainda, foi mantida a responsabilidade dos comerciantes em caso de danos causados à saúde das pessoas ou ao meio ambiente no caso de venda sem receita agronômica ou em desacordo com tal documento, bem como a responsabilidade do profissional por emissão de receita errada ou em caso de imperícia, imprudência ou negligência.

As multas aplicadas por infrações à legislação poderão variar de dois mil a dois milhões de reais, a depender da gravidade da infração constatada pelo órgão fiscalizador. A pena para quem comercializa Agrotóxicos em desacordo com a lei continua sendo de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Porém, foi acrescentada a pena de reclusão de 3 a 9 anos no caso de produção, comércio, armazenamento, transporte, importação ou utilização de Agrotóxicos e produtos de controle ambiental não registrados ou autorizados.

 Com informações da Agência Senado

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